Matéria do Dr. João Felipe Oliveira Brito publicada no Jornal ABC Repórter no dia 17 de março de 2018

“Direito do Consumidor: ilegalidade da cobrança de consumação mínima.

A cobrança de consumação mínima em bares, restaurantes, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres é uma prática ainda muito observada no mercado de consumo. Trata-se de prática que exige que o consumidor, para ingresso e permanência no local, consuma um valor predeterminado pelo estabelecimento, sendo ele compelido a pagar o valor, tendo ou não consumido.

Muito embora seja corriqueira, essa prática é ilegal, encontrando vedação tanto no Código de Defesa do Consumidor como na Lei Estadual n° 11.886/05. De acordo com o CDC, a cobrança de consumação mínima é considerada como prática abusiva por configurar venda casada e por exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor (artigo 39, inciso I e V, do CDC). A Lei Estadual n° 11.886/05, de seu lado, prevê a proibição expressa da prática, estabelecendo que é proibida a cobrança de consumação mínima em “bares, boates e congêneres em todo o Estado”.

É importante que o consumidor, deparando-se com situações como esta, se insurja contra a prática, invocando, se for o caso, as normas consumeristas por meio do exemplar do CDC (que obrigatoriamente deverá estar exposto no estabelecimento para consulta) e/ou os termos da Lei n° 11.886/05. Não surtindo resultado positivo, deve o consumidor exigir a nota fiscal, de modo a comprovar a diferença entre os produtos consumidos e o valor total pago, a fim de solicitar o reembolso da diferença de maneira extrajudicial ou judicial”.

Por João Felipe Oliveira Brito

Disponível em: http://digital.maven.com.br/pub/abcreporter/?numero=3905#page/6

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