Matéria do Dr. João Felipe Oliveira Brito Publicada no Jornal ABC Repórter no dia 21 de outubro de 2017

Direito do Consumidor: direito de arrependimento

Muito embora o Código de Defesa do Consumidor esteja vigente há mais de 25 anos, diversos direitos e deveres nele previstos ainda são objeto de dúvida entre os consumidores e os fornecedores, dentre eles o direito de arrependimento do consumidor.

O artigo 49 do CDC estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias contados a partir da assinatura ou do recebimento do produto ou serviço, sempre que a transação ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por meio da internet, telefone, domicílio e/ou local de trabalho.

É importante que o consumidor tenha ciência de que o exercício do direito de arrependimento não está condicionado à existência de vício ou defeito do produto ou serviço, não havendo a necessidade de ele indicar o motivo do cancelamento. Basta comunicar o fornecedor, por qualquer meio (mensagem eletrônica, telefone, carta), sobre o seu desejo de desistir do contrato ou da aquisição do produto ou serviço, não podendo o fornecedor se recusar a cumprir a solicitação.

Por fim, exercitado o direito de arrependimento, o fornecedor devolverá, imediatamente, os valores eventualmente pagos pelo consumidor, monetariamente atualizados, bem como arcará com todos os gastos e despesas decorrentes (gastos com transporte para devolução de um produto, por exemplo).

Por João Felipe Oliveira Brito

Disponível em: http://digital.maven.com.br/pub/abcreporter/?numero=3810#page/14

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