Embora seja o regime de casamento mais adotado no Brasil, os efeitos patrimoniais do regime da comunhão parcial ainda são pouco conhecidos por boa parte da população. Em razão disso, decidimos tratar do tema para apresentar, de forma clara e concisa, a divisão patrimonial quando o casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens chega ao fim.
De acordo com o jurista Sílvio de Salvo Venosa, “regime de bens constitui a modalidade de sistema jurídico que rege as relações patrimoniais derivadas do casamento”. (VENOSA, 2014)
Carlos Roberto Gonçalves, de seu lado, leciona que “Regime de bens é o conjunto de regras que disciplina as relações econômicas dos cônjuges, quer entre si, quer no tocante a terceiros, durante o casamento. Regula especialmente o domínio e a administração de ambos ou de cada um sobre os bens anteriores e os adquiridos na constância da união conjugal”. (GONÇALVES, 2014)
O Código Civil disciplina quatro regimes de bens, quais sejam: comunhão parcial; comunhão universal; separação de bens e participação final nos aquestos.
O referido diploma faculta aos nubentes a escolha do regime de bens que regerá o patrimônio do casal. Destaque-se que, há a possibilidade de os nubentes regularem as relações econômicas entre si, fazendo combinações entre os regimes acima citados, criando um regime misto.
Há, no entanto, três exceções à liberdade de escolha dos nubentes, dispostas no artigo 1.641 do Código Civil, que determina a adoção obrigatória do regime da separação de bens, a serem estudadas em ocasião oportuna.
Pois bem, o regime da comunhão parcial de bens é, sem sombra de dúvidas, o regime patrimonial mais adotado pelos nubentes no Brasil. Todavia, embora seja o regime mais adotado, a maioria dos cônjuges desconhecem as disposições legais que regulam o patrimônio do casal. O desconhecimento pode gerar enormes transtornos, em especial quando ocorre o rompimento da relação conjugal. Diante disso, trataremos dos aspectos referentes aos bens que integram e bens que são excluídos da comunhão parcial de bens, a fim de esclarecer o que é de direito de cada um dos cônjuges quando a sociedade conjugal chega ao fim.
Podem os nubentes, no processo de habilitação para o casamento, optar por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil, salvo as exceções previstas no artigo 1.641 do Código Civil. Se optarem pelo regime da comunhão parcial de bens, a escolha será simplesmente reduzida a termo, inexistindo a necessidade de elaboração de pacto nupcial. Por outro lado, se optarem por qualquer dos outros regimes, deverão formalizar a escolha através de pacto nupcial (contrato matrimonial), devendo, obrigatoriamente, ser realizado por escritura pública (arts. 1.640, § único e 1.653, ambos do CC).
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.640 do CC). Ou seja, quando os cônjuges não exercem a faculdade de escolha do regime de bens, a lei lhes supre a falta de manifestação, regulando seus interesses patrimoniais pela comunhão parcial. Trata-se de regime legal, haja vista que vigorará nos casamentos em que não há pacto antenupcial, ou, havendo, seja este nulo.
De acordo com Sílvio Venosa, no casamento em que adota-se o regime da comunhão parcial de bens, “existem três massas de bens: os bens do marido e os bens da mulher trazidos antes do casamento e os bens comuns, amealhados após o matrimônio”. (VENOSA, 2014)
Acerca da comunhão parcial, dispõe o artigo 1.658 do Código Civil: “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Vejamos, a seguir, os bens que excluem-se da comunhão.
De acordo com o artigo 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
O artigo 1.661 do Código Civil, determina, de seu turno, que “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.
“Assim, por exemplo, não integra a comunhão o bem reivindicado pelo marido quando solteiro, sendo a ação julgada procedente quando já casado, nem o dinheiro recebido após o casamento pela venda anterior de um bem. Também não a integra o bem recebido em razão do implemento de condição verificada depois do casamento, tendo o contrato oneroso sido celebrado anteriormente”. (GONÇALVES, 2014)
Por outro lado, o artigo 1.660 do Código Civil, estabelece que integram a comunhão: I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem concurso de trabalho ou despesa anterior; III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Portanto, antes de escolher o regime de bens que regulará o patrimônio, é importante que os nubentes reflitam acerca das circunstâncias que cercam o relacionamento, bem como que consultem as disposições legais acerca do regime de bens a ser adotado, a fim de avaliarem as melhores possibilidades, evitando, assim, dissabores futuros.
Por João Felipe Oliveira Brito
Referências bibliográficas:
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: direito de família. v.6. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. 14ª ed. São Paulo: Altas, 2014.